sexta-feira, 30 de abril de 2010

O Sistema Socioeducativo Brasileiro

“O Conselho Nacional de Justiça decidiu, na terça-feira (20), aposentar compulsoriamente a juíza Clarice Maria de Andrade, que manteve por 26 dias uma adolescente presa em cela masculina com cerca de 30 homens, na delegacia de polícia de Abaetetuba/PA.
A magistrada foi condenada por ter se omitido em relação à prisão da menor, que sofreu torturas e abusos sexuais no período em que ficou encarcerada irregularmente. A menina foi presa em 2007 por tentativa de furto, crime classificado como afiançável. Segundo Felipe Locke Cavalcanti, a juíza conhecia a situação do cárcere, já que havia visitado o local três dias antes, verificando a inexistência de separação entre homens e mulheres assim como as péssimas condições de higiene.
Também pesaram contra a juíza as provas de que ela teria adulterado um ofício encaminhado à Corregedoria-Geral do Estado, que pedia a transferência da menor, após ter sido oficiada pela delegacia de polícia sobre o risco que a adolescente corria. "Ela retroagiu a data do ofício para tentar encobrir sua omissão", completou o relator.
Segundo Locke Cavalcanti, os dois fatos são gravíssimos e comprometem a permanência da juíza na magistratura. Por isso decidiu pela aposentadoria compulsória, que é a pena máxima no âmbito administrativo, além de encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público do Pará para que seja verificada a possibilidade de proposição de uma ação civil pública. Caso seja ajuizada a ação civil pública, a magistrada poderá perder o cargo ou ter sua aposentadoria cassada. (Com informações do CNJ).”
Fonte: Jus Brasil notícias


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A notícia não menciona, mas a adolescente, por sua condição peculiar de desenvolvimento, deveria ter cumprido medida sócio-educativa em estabelecimento próprio para este fim, e jamais em cela comum destinada a adultos.
Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.


Além disso, a privação de liberdade sofrida pela adolescente denota outra grave violação ao ECA, que estabelece, em seu artigo 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.



Como se vê, em se tratando de tentativa de furto o ato infracional praticado pela adolescente, o que não pressupõe grave ameaça nem violência, seria mais adequado que a juíza tivesse optado por outra medida, como advertência ou prestação de serviços à comunidade. Ainda mais porque, no parágrafo segundo do referido artigo, lemos ainda:


§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.


A Justiça da Infância e da Juventude, no que tange ao comentimento de ato infracional, em nosso país ainda é uma ferida aberta, apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente estar perto de completar 20 anos (em 13 de julho de 2010).


Quase não existem estabelecimentos adequados à internação desses jovens, de modo que não é exagero afirmar que muitos se transformaram em depósitos de gente, sem a menor chance de qualquer trabalho educativo ser realizado ali.

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